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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 20 de abril de 2017 Páx. 18608

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de resolução (CUA 533/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento conta de advogados 533/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Julián Ramos Zapata contra a empresa O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou, Rocío Campanha Laíño, sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

«Antecedentes de facto.

Primeiro. Por resolução de 15 de julho de 2016 acordou-se requerer a O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou e Rocío Campanha Laíño, para que no prazo de dez dias abonasse a quantidade de mil oitocentos quinze euros (1.815 euros) que, por honorários reclamava, ou bem para que os impugnasse.

Segundo. Transcorreu o prazo concedido sem que conste o pagamento nem se formulasse oposição.

Fundamentos de direito.

Primeiro. De conformidade com o disposto no artigo 35.3 da LAC, e não constando o pagamento nem a oposição aos honorários reclamados, procede o arquivamento do presente procedimento, sem prejuízo de que a parte inste a sua execução pela via de constrinximento.

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por finalizado e arquivar o presente procedimento, sem prejuízo de que a parte interessada inste a execução pela via de constrinximento, que, se for o caso, deverá apresentar como demanda de execução e registar-se como tal.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a O Caminho 1, S.C., Eva María Lajos Carou, Rocío Campanha Laíño, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça