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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 20 de abril de 2017 Páx. 18620

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (48/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 48/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Mª Pilar Míguez Camino contra a empresa Associação Profissional de Xóvenes Agricultores da Galiza, Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Mujeres y Famílias dele Âmbito Rural Gallego, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza, Associação Profissional de Selvicultores da Galiza e Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza, sobre reclamação de quantidade, se ditaram Auto e Decreto de 24 de março de 2017 cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, María Pilar Míguez Camino, contra a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores da Galiza (Asaja), Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Mujeres y Famílias dele Âmbito Rural Gallego, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza (Aproca), Associação de Selvicultores da Galiza e Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza-Afrifoga, parte executada, em forma solidária, com um custo de 5.847,35 euros em conceito de principal mais outros 1.391,41 euros em conceito de juros de mora, e 723,87 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará a letrada da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil (LAC), ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS).

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que poderia incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título; a compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0048 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0048 17. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrada da Administração de justiça».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza-Aproca, Associação de Selvicultores da Galiza e Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza-Afrifoga, pela quantidade reclamada de 5.847,35 euros de principal mais 1.391,41 euros em conceito de juros de mora, e 723,87 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas. Se não paga no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado aberta no Banco Santander com o número 5076 0000 64 0048 17, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela qual se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza-Aproca, Associação de Selvicultores da Galiza e a Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza-Afrifoga, com o fim de que no prazo de dez dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não verificá-lo, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Em relação com a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores da Galiza-Asaja e Associação de Mujeres y Famílias dele Âmbito Rural Gallego, e dado que consta a sua insolvencia anterior, une-se testemunho e no seu momento acordar-se-á.

Ponha-se em conhecimento do Registro Público Concursal o ditado do Auto de 24 de março de 2017 pelo que se despacha execução, com expressa especificação do número de identificação fiscal do debedor contra o qual se despachou execução (artigo 551.3. epígrafe final).

Notifique-se-lhes às partes, às executadas por meio de edictos no DOG, e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para interpor recurso, na conta de consignações do Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0048 17. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0048 17. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo “Observações” a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrada da Administração de justiça».

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

Para que lhes sirva de notificação a Associação Profissional de Xóvenes Agricultores da Galiza (Asaja), Associação de Gestão e Aconsellamento Integral, Associação de Mujeres y Famílias dele Âmbito Rural Gallego, Associação de Proprietários Rurales y Productores de Caça da Galiza (Aproca), Associação de Selvicultores da Galiza e Associação para ele Fomento de la Riqueza Florestal da Galiza-Afrifoga, expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça