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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 19 de abril de 2017 Páx. 18472

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de março de 2017, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e da necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Campo Lameiro e Cotobade (expediente IN407A 2016/579-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, nº 204, 36207 Vigo.

Denominação: LMTA-LMTS entre LMT SJG801 e CT polígono Campo Lameiro.

Situação: Campo Lameiro e Cotobade.

Características técnicas: LMT aérea a 20 kV com motorista LA-110 de 1.037 de comprimento, com origem no apoio existente HV-1000/13 da LMTA SJG801 (Põe-te Bora 1) e final no apoio projectado C-4500/14, no qual se faz um passo aerosubterráneo. Desde este a linha continua subterrânea com motorista RHZ 697 metros, finalizando no centro de transformação existente polígono Campo Lameiro (36CPY4). A instalação está situada nas freguesias de Viascón (Cotobade) e Florestas (Campo Lameiro).

Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 18 de novembro de 2016, no BOP de 22 de novembro de 2016, no jornal Faro de Vigo de 5 de dezembro de 2016, nos BOE de 14 de novembro de 2016 e de 31 de janeiro de 2017, e nos tabuleiros de anúncios das câmaras municipais de Campo Lameiro e Cerdedo-Cotobade. Também se notificou individualmente aos titulares dos prédios afectados pela instalação segundo a relação facilitada pela empresa peticionaria.

Durante o mencionado trâmite, Teresa Quintal, Carmen Rodríguez López e Luis García Alonso apresentaram escritos de alegações relativos à titularidade de prédios. Estas alegações foram tidas em conta pela empresa peticionaria, que correxiu a relação de bens e direitos afectados.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial

RESOLVE:

Conceder autorização administrativa, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 dele Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que estime pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 22 de março de 2017

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra