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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 72 Quarta-feira, 12 de abril de 2017 Páx. 17510

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

EXTRACTO da Ordem de 24 de março de 2017 pela que se alarga o crédito da Ordem de 29 de dezembro de 2016 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2017 para a concessão de ajudas em regime de concorrência competitiva para projectos ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca, no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

BDNS (Identif.): 307856.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, general de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index):

Primeiro. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar empadroado ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

c) No caso de municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da população (só a integrante do sector pesqueiro e as suas famílias), poderão ser beneficiários:

i. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e as suas famílias. (Para estes efeitos, percebesse por famílias às pessoas físicas que contem dentro da sua unidade familiar, com um membro de até segundo grau de consanguinidade ou afinidade, que seja pescador/a, mariscador/a, acuicultor/a, ou pessoa trabalhadora em activo relacionada com a actividade pesqueira ou que trabalhara neste sector de maneira significativa).

ii. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à população integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

d) Os beneficiários dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme, excepto as entidades públicas de carácter local, segundo a definição do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

e) Não ser uma empresa em crise segundo a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e reestruturação de empresas em crises (2014/C249/01).

2. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento não produtivo:

a) Confrarias de pescadores e as suas federações.

b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.

c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.

d) Entidades públicas locais.

e) Associações declaradas de utilidade pública.

f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham entre os seus objectivos, algum dos seguintes:

1º. Fomentar as actividades náuticas.

2º. Promocionar os produtos pesqueiros do território.

3º. Fomentar o médio ambiente marinho e costeiro.

4º. Promover o património cultural marítimo pesqueiro.

3. Nos municípios densamente povoados nos que na EDLP não computa a totalidade da população, poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto 1, cujos projectos estão dirigidos à população integrante do sector pesqueiro e as suas famílias, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

4. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:

a) Ter o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial do GALP correspondente.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

As entidades assinaladas nos artigos 6 e 7 poderão concorrer de maneira individual ou conjuntamente, como um agrupamento de entidades.

Segundo. Finalidade

O objecto desta ordem é alargar o crédito máximo destinado a financiar as subvenções que se concedam a projectos não-produtivos, com cargo à aplicação 14.03.723C.780.0, na anualidade corrente da convocação para o ano 2017 das ajudas para projectos ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, num montante de 450.933 €.

O crédito orçamental é para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2017 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 24 de maio de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2016.

Quarto. Montante

1. Alarga-se o crédito máximo destinado a financiar as subvenções que se concedam a projectos não-produtivos, com cargo à aplicação 14.03.723C.780.0, na anualidade corrente da convocação para o ano 2017 das ajudas para projectos ao abeiro das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, num montante de 450.933 €.

2. O novo montante total máximo, somando o montante inicial publicado e a presente ampliação, fica fixado no quadro seguinte:

Aplicação

2017

2018

2019

Total

14.03.723C.770.0

4.300.000,00 €

4.200.000,00 €

4.800.000,00 €

13.300.000,00 €

14.03.723C.780.0

862.475,00 €

1.190.000,00 €

950.000,00 €

3.002.475,00 €

Total

5.162.475,00 €

5.390.000,00 €

5.750.000,00 €

16.302.475,00 €

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

Apresentação de solicitudes aberta ata o 1 de março de 2020. Com as solicitudes apresentadas até o 1 de março do exercício vigente realizar-se uma primeira fase de adjudicação de ajudas, e se não se esgota o crédito orçamental, com as solicitudes apresentadas até o 1 de setembro de cada ano, realizar-se-á uma nova fase de adjudicação de ajudas.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

Mª Isabel Concheiro Rodríguez-Segade
Secretária geral técnica da Conselharia do Mar