Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17365

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (726/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 726/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Inés Seoane Mecías contra o Fundo de Garantia Salarial e Santiago De os, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja sentença expressa:

«1º. Que, estimando substancialmente a demanda interposta por Inés Seoane Mecías contra a empresa Santiago De os, S.L., devo condená-la e a condeno a que lhe abone à candidata a quantidade de 3.001,61 euros –em conceito de retribuições salariais atrasadas incrementada com um juro do 10 % contado no modo indicado no fundamento jurídico segundo da presente resolução, e a de 12.256,88 euros –em conceito de indemnização por extinção de contrato– que deverá resultar incrementada com o juro legal do dinheiro computado na forma referida no mesmo ordinal.

2º. Que devo condenar e condeno a José Allegue Seoane –na sua condição de administrador concursal– e o Fogasa a se ateren à condenação imposta à empresa demandado.

3º. Não se faz especial imposição de custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença e que será resolvido, de ser o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

Para que sirva de notificação em legal forma a Santiago De os, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça