Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 770/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Begoña Barreiro Rico contra Leiteiro, S.L. e o Fogasa sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e decisão é do teor literal seguinte:
«Sentença 149/2017.
A Corunha, 15 de março de 2017
Decido:
1. Estimo a demanda formulada por María Begoña Barreiro Rico face a Leiteiro, S.L., e em consequência, condeno esta a pagar-lhe à primeira a soma de 1.689,60 euros líquidos em conceito de salários devidos assim como o juro do artigo 29.3 do ET.
2. O Fogasa deverá de passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Leiteiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 15 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça