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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17418

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 23 de março de 2017, da Xefatura Territorial de Ourense, pelo que se anuncia a tomada de posse provisória dos prédios de substituição na zona de concentração parcelaria do Mundil (Cartelle-Ourense).

Ao amparo do disposto pela disposição transitoria primeira da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, a Lei 10/1985, de concentração parcelaria para A Galiza, modificada pela Lei 12/2001, de 10 de setembro, com data de 20 de março de 2017, o director geral de Desenvolvimento Rural resolveu dar tomada de posse provisória dos prédios resultantes do processo de concentração parcelaria da zona do Mundil (Cartelle, Ourense).

As datas para tomar posse dos prédios são as seguintes:

1. Para terrenos de prado, pasteiro, labradío sem colheita e monte, o dia 15 de abril de 2017.

2. Para a retirada do arboredo e restantes terrenos, no momento em que se retirem as colheitas actuais e, em todo o caso, como data limite o dia 1 de novembro de 2017, tendo presente que para a corta de espécies autóctones protegidas deve contar-se com o preceptivo permissão do serviço de montes e o relatório favorável do serviço de conservação da natureza.

Deverá ter-se em conta que impedir ou obstaculizar a tomada de posse é considerado uma infracção muito grave, que pode ser sancionada com coima de até 3.005,06 euros, e poderá dar-se, depois de apercibimento, mediante compulsión directa sobre as pessoas que a impeça.

Dentro dos sessenta dias naturais seguintes ao 15 de abril de 2017 em que os prédios de substituição se põem à disposição dos participantes para que tomem posse deles, as pessoas interessadas poderão reclamar, achegando ditame pericial, sobre diferencias superiores ao 2 % entre a cabida real dos novos prédios e a que conste no expediente de concentração. Os titulares dos novos prédios poderão aceder a eles para proceder à sua medición no prazo assinalado anteriormente. Deve ter-se em conta que:

1. A falta de superfície de um prédio não será compensada quando exista excesso de superfície no resto das atribuições da mesma titularidade suficiente para compensar a pontuação final atribuída.

2. Não procede reclamação em caso que o novo prédio coincida exactamente com a parcela achegada pelo mesma pessoa titular.

Ourense, 23 de março de 2017

Yago Borrajo Sánchez
Chefe territorial de Ourense