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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Terça-feira, 11 de abril de 2017 Páx. 17357

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (978/2014).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de segurança social 978/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Consórcio de Inversión y Administração Coinasa, S.L. contra Mármoles y Granitos O Vale, S.L., Konkreto 2000, S.L., Aneiros y Romero, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), Instituto Nacional da Segurança social, José Manuel Casais Caride e Fogasa, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

Sentença

A Corunha, 9 de março de 2017.

Vistos por mim, Patricia López Arranz, magistrada juíza do Julgado do Social de Reforço da Corunha, estes autos de procedimento 978/2014, seguidos perante este julgado por instância de Consórcio de Inversión y Administração Coinasa, S.L., representada pela letrada Gema García Gómez, contra INSS e TXSS, representados pela letrada Mª Carmen García Sánchez, José Manuel Casais Caride, que comparece por sim mesmo, e contra Aneiros y Romero, S.L., Mármoles y Granitos O Vale, S.L. e Konkreto 2000, S.L., que não comparecem, dito esta sentença de conformidade com o seguinte:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda apresentada por Consórcio de Inversión y Administração Coinasa, S.L. contra INSS e TXSS, José Manuel Casais Caride, Aneiros y Romero, S.L., Mármoles y Granitos O Vale, S.L. e Konkreto 2000, S.L., e acordo anular a declaração de responsabilidade solidária da empresa Consórcio de Inversión y Administração Coinasa, S.L. contida na resolução de recarga de prestações. Condenam-se os demandados a se aterem a esta declaração.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a letrada da Administração de justiça, dou fé.

Para que sirva de notificação em legal forma a Aneiros y Romero, S.L. e Mármoles y Granitos O Vale, S.L. em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça