Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 821/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Ferraces Lago contra Fundo de Garantia Salarial, Gecreri, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e falha é do tenor literal seguinte:
Sentença: 112/2017
A Corunha, 3 de março de 2017
Resolução.
Estimo a demanda formulada por Isabel Ferraces Lago face à empresa Greceri, S.L., e, em consequência, condeno a esta a abonar à primeira a soma de 4.910,60 euros, assim como os juros de mora do artigo 29.3 do ET.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
Para que sirva de notificação em legal forma a Gecreri, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 3 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça