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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Quarta-feira, 5 de abril de 2017 Páx. 16250

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de resolução (DSP 470/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 470/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Fernando Filgueira Pérez contra a empresa Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., foi ditada a seguinte resolução:

«Auto.

Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

Factos.

Primeiro. Em 27 de dezembro de 2016 foi ditada por este julgado sentença pela que se admitia a demanda de despedimento formulada por Fernando Filgueira Pérez contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U.

Segundo. Depois de ser notificada às partes a resolução deste julgado, a representação letrada da candidata foi instada solicitude de esclarecimento da citada sentença.

Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Dispõe o artigo 267 da Lei orgânica do Poder Judicial «1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que padeçam.

2. Os esclarecimentos a que se refere o número anterior poder-se-ão fazer de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvida pelo tribunal dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

4. As omisións ou defeitos que puderem padecer sentenças e autos e que for necessário remediar para levá-las plenamente a efeito poderão ser emendadas, mediante auto, nos mesmos prazos e pelo mesmo procedimento estabelecido no número anterior.

5. Se se tratar de sentenças ou autos que tiverem omitido manifestamente pronunciações relativas a pretensões oportunamente deduzidas e substanciadas no processo, o tribunal, por solicitude escrita de parte no prazo de cinco dias contados desde a notificação da resolução, depois de deslocação da supracitada solicitude às demais partes, para alegações escritas por outros cinco dias, ditará auto pelo qual resolverá completar a resolução com a pronunciação omitido ou não haver lugar a completá-la.

6. Se o tribunal advertir, nas sentenças ou autos que ditar, as omisións a que se refere o número anterior, poderá, no prazo de cinco dias contados desde a data em que se ditem, proceder de oficio, mediante auto, a completar a sua resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

7. Do mesmo modo que o estabelecido nos números anteriores o secretário judicial procederá quando precise clarificar, rectificar, emendar ou completar os decretos que tiver ditado.

8. Não caberá nenhum recurso contra os autos ou decretos em que se resolva acerca do esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento a que se referem os anteriores números deste artigo, sem prejuízo dos recursos que procedam, se for caso, contra a sentença, auto ou decreto a que se refira a solicitude ou actuação de oficio do tribunal ou do secretário judicial.

9. Os prazos para os recursos que procedam contra a resolução de que se trate interromper-se-ão desde que se solicite o seu esclarecimento, rectificação, emenda ou complemento e, em todo o caso, começar-se-ão a computar desde o dia seguinte à notificação do auto ou decreto que reconheça ou negue a omisión da pronunciação e acorde ou recuse remediala».

Segundo. Em relação com a petição formulada pela parte no escrito de 13 de janeiro de 2017, simplesmente há que clarificar que a cuantificación da indemnização correspondente, uma vez verificadas as operações aritméticas, se mantém conforme o disposto na disposição da sentença, e a falta de conformidade com o seu cálculo, dado que não constitui um esclarecimento de resolução senão que guardam relação com o fundo do assunto, deverá ser objecto do pertinente recurso de suplicación.

Parte dispositiva.

Devo acordar não haver lugar ao esclarecimento da sentença de 27 de dezembro de 2016 nos termos expressados no escrito de 13 de janeiro de 2017.

Notifique-se esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça