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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 4 de abril de 2017 Páx. 15980

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 24 de março de 2017 pela que se modifica a Ordem de 31 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos que fomentem a pesca sustentável para proprietários de buques pesqueiros, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se convoca para o ano 2017 o dito procedimento, tramitado como expediente antecipado de gasto.

Mediante a Ordem de 31 de dezembro de 2016 (Diário Oficial da Galiza número 42, de 1 de março de 2017), a Conselharia do Mar convocou as ajudas para investimentos que fomentem a pesca sustentável para proprietários de buques pesqueiros.

O Real decreto 1173/2015, do 29 do dezembro, estabelece no artigo 8.2 C uns factores de correcção para estabelecer o montante das ajudas por paralisação em buques de menos de 18 metros de eslora e no seu anexo I estabelece o montante máximo das primas por paralisação em que se indica que para buques de menos de 18 metros se terão em conta os factores de correcção antes mencionados. Ao invés, na Ordem de 31 de dezembro de ajudas a proprietários de buques, no anexo VIII, que deve coincidir com os anexo I e II do Real decreto 1173/2015 aparece reflectido erroneamente, que o factor de correcção se aplica a buques de menos de 10 metros.

No anexo I do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, que estabelece a intensidade específica da ajuda e que esta intensidade deve estar recolhida em todos os seus termos na Ordem de 31 de dezembro de ajudas a proprietários de buques pesqueiros, no seu artigo 9.

Esta ordem elabora com a finalidade de adaptar plenamente as bases reguladoras da Ordem de 31 de dezembro de 2016 com a normativa estatal e comunitária de referência e de facilitar a interpretação correcta da ordem conforme este marco normativo de referência.

Em consequência, e no uso das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 31 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos que fomentem a pesca sustentável para proprietários de buques pesqueiros, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) e se convoca para o ano 2017 o dito procedimento, tramitado como expediente antecipado de gasto, e que regula os procedimentos de ajudas PE120A, PE120B, PE120C, PE120D e o PE120E.

Um. O ponto 4 do artigo 9 fica redigido do seguinte modo:

4. A quantia máxima da ajuda será o 50 % do investimento máximo subvencionável a que se refere o ponto 2 deste artigo, excepto para a paralisação definitiva das actividades pesqueiras de buques que faenan em águas interiores, em que a intensidade da ajuda será de 100 %, sem prejuízo do estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Dois. O anexo VIII fica redigido do seguinte modo:

ANEXO VIII

(Coincidente com os anexo I e II do Real decreto 1173/2015, de 29 de dezembro, de desenvolvimento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca no relativo às ajudas à paralisação definitiva e temporária da actividade pesqueira).

Montante máximo da prima. Paralisações definitivas.

Categoria do buque por eslora1

(metros)

Arte de pesca

Montante máximo da prima

em euros

(valor histórico do capacete*)

<12

Anzóis

Arraste de fundo

Artes fixas polivalentes

Cerqueiros

Nasas e artes de armadilha

Rasteiros

Redes de enmalle

(7.560,96 + 5.416,03) × GT

(4.603,09 + 5.416,03) × GT

(6.777,17 + 5.416,03) × GT

(3.360,84 + 5.416,03) × GT

(4.461,38 + 5.416,03) × GT

(7.407,61 + 5.416,03) × GT

(5.545,75 + 5.416,03) × GT

>12<18

Anzóis

Arraste de fundo

Artes fixas polivalentes

Cerqueiros

Nasas e artes de armadilha

Rasteiros

Redes de enmalle

(7.355,77 + 1.327,94) × GT

(4.693,21 + 1.327,94) × GT

(4.868,81 + 1.327,94) × GT

(4.166,1 + 1.327,94) × GT

(3.394,3 + 1.327,94) × GT

(6.956,39 + 1.327,94) × GT

(4.401,61 + 1.327,94) × GT

>18<24

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

Redes de enmalle

3.530,27 × GT

3.590,91 × GT

4.154,28 × GT

2.381,34 × GT

>24<40

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

Redes de enmalle

2.893,87 × GT

3.467,11 × GT

5.092,53 × GT

2.188,64 × GT

>40

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

2.351,71 × GT

1.985,66 × GT

2.712,12 × GT

* Para buques com menos de 18 m de eslora acrescentou-se-lhe o factor corrector.

1 Perceber-se-á por eslora a eslora total que figura no Registro Geral da Frota Pesqueira.

Montante máximo da prima. Acondicionamento do buque para actividades diferentes da pesca comercial.

Categoria do buque por eslora2

(metros)

Arte de pesca

Montante máximo da prima

em euros

(valor histórico do buque*)

<12

Anzóis

Arraste de fundo

Artes fixas polivalentes

Cerqueiros

Nasas e artes de armadilha

Rasteiros

Redes de enmalle

15.113,26 × GT

9.651,54 × GT

14.121,02 × GT

6.856,17 × GT

9.011,48 × GT

16.040,32 × GT

11.258.2 × GT

>12<18

Anzóis

Arraste de fundo

Artes fixas polivalentes

Cerqueiros

Nasas e artes de armadilha

Rasteiros

Redes de enmalle

14.531,63 × GT

9.363,34 × GT

10.011,6 × GT

8.591,88 × GT

6.799,57 × GT

13.527,87 × GT

8.952,54 × GT

>18<24

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

Redes de enmalle

6.913,84 × GT

7.088,16 × GT

8.392,14 × GT

4.670,72 × GT

>24<40

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

Redes de enmalle

5.686,5 × GT

6.734,7 × GT

9.790,58 × GT

4.590,78 × GT

>40

Anzóis

Arraste de fundo

Cerqueiros

4.645,79 × GT

4.158,34 × GT

5.610,56 × GT

2 Perceber-se-á por eslora a eslora total que figura inscrita no Registro Geral da Frota Pesqueira.

Disposição derradeiro única

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Esta modificação implica a reapertura do prazo de apresentação de solicitudes, regulado no artigo 13 da citada Ordem de 31 de dezembro de 2016. Portanto, o prazo para apresentar as solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem de modificação no Diário Oficial da Galiza.

Assim mesmo, inicia-se a partir da mesma data o cômputo do prazo para resolver regulado no artigo 17, número 2, da citada ordem de convocação de subvenções.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2017

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar