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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Segunda-feira, 3 de abril de 2017 Páx. 15856

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO de citación (PÓ 662/2014).

PÓ procedimento ordinário 662/2014

Candidato: Daniel Cordero Placer

Advogado: José Manuel Vales Raña

Demandado: Moldsan, S.L.U., APP Dexterapp, S.L., Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento ordinário 662/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Daniel Cordero Placer contra Moldsan, S.L.U., APP Dexterapp, S.L. e Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes para que compareçam o dia 1.6.2017 às 9.35 horas na secretaria deste julgado ao acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, às 9.40 horas do mesmo dia, na planta baixa, sala 1, edif. rua Berlim, ao acto de julgamento.

– Advirta às partes que em caso de não comparecerem nem alegarem justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação ou julgamento, o candidato não comparecido será tido por desistido da sua demanda e a incomparecencia do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliação e julgamento, continuando o procedimento, sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo a dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes, passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Moldsan, S.L.U. e AAP Dexterapp, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça