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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Segunda-feira, 3 de abril de 2017 Páx. 15843

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 11/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 11/2017 deste julgado do social, seguido a instância de José Manuel Balado Rodríguez, Juan José Balado Mosquera contra Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., Fogasa, ditou-se a seguinte resolução:

«Decreto

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2017.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por parte de José Manuel Balado Rodríguez, Juan José Balado Mosquera apresentaram solicitude de execução da sentença nº 350/2016 de data 31.10.2016 ditada no procedimento ordinário 835/2013 face a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., Fogasa e, atendendo à supracitada solicitude, em data 16.1.2017 este órgão judicial ditou auto despachando ordem geral de execução pela quantidade de 7.290,85 euros em conceito de principal, mais outros 729,08 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação: (José Manuel Balado Rodríguez: 3.774,81 euros em conceito de principal: 2.855,01 euros em conceito de salários, férias não desfrutadas e indemnização; 898,63 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais que comportam 2.679,73 euros; 21,17 euros em conceito de interesses do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização por fim de contrato que comporta 175,28 euros) e 377,48 euros em conceito de juros e costas. Juan José Balado Mosquera: 3.516,04 euros em conceito de principal: 2.659,31 euros em conceito de salários, férias não desfrutadas e indemnização; 837 euros em conceito de juros artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais que comportam 2.495,96 euros; 19,73 euros em conceito de juros do art. 1108 do Código civil a respeito da indemnização por fim de contrato que comporta 163,35 euros) e 351,60 euros em conceito de juros e costas).

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., realizada por decreto de data 27.6.2014, ditado por este órgão judicial no procedimento ETX 133/14.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS, ditou-se em data 16.1.2017 decreto dando audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalassem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base bastante para estimar a sua pervivencia noutras execuções, podendo ditar-se o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria, cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que haverá de perceber-se provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar ao executado Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 7.290,85 euros em conceito de principal, mais outros 729,08 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação: (José Manuel Balado Rodríguez: 3.774,81 euros em conceito de principal: 2.855,01 euros em conceito de salários, férias não desfrutadas e indemnização; 898,63 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais que comportam 2.679,73 euros; 21,17 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização por fim de contrato que comporta 175,28 euros) e 377,48 euros em conceito de juros e costas. Juan José Balado Mosquera: 3.516,04 euros em conceito de principal: 2.659,31 euros em conceito de salários, férias não desfrutadas e indemnização; 837 euros em conceito de juros artigo 29.3 do ET a respeito dos conceitos salariais que comportam 2.495,96 euros; 19,73 euros em conceito de juros do artigo 1108 do Código civil a respeito da indemnização por fim de contrato que comporta 163,35 euros) e 351,60 euros em conceito de juros e costas), insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reaperturar a execução, se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez assine a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Restauração de Tejados y Fachadas da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2017

A letrado da Administração de justiça