Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1209/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Cristian Argibay Janeiro contra O Boi de Carlos, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença, cuja falha diz:
«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de resolução de contrato, foram interpostas por Cristian Argibay Janeiro, contra a entidade O Boi de Carlos, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que vinculava a Cristian Argibay Janeiro, com a entidade O Boi de Carlos, S.L., no dia de hoje (13 de fevereiro de 2017), e condeno a entidade O Boi de Carlos, S.L., ao aboamento de uma indemnização a razão de 2.883,05 euros.
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Cristian Argibay Janeiro contra a entidade O Boi de Carlos, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade O Boi de Carlos, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 1.328,68 euros brutos por salários do mês de outubro de 2015, e 5.318,19 euros brutos por prestações de incapacidade temporária e complemento de convénio de prestação devindicados entre novembro de 2015 e outubro de 2016, ambos os dois inclusive, assim como o interesse do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Julgado do Social número 5.
Assim o acorda, manda e assina a magistrada juíza deste julgado, Pilar Carreira Vidal».
E para que sirva de notificação em legal forma à empresa O Boi de Carlos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 14 de março de 2017
A letrada da Administração de justiça