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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Quinta-feira, 30 de março de 2017 Páx. 15295

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (P.O. 694/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 694/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio Damián Varela Salgado contra a empresa Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., Carmen Oteo Barranco y ele Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo:

Primeiro. Que, aceitando substancialmente a demanda interposta por Sergio Damián Varela Salgado contra a entidade Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., devo condená-la e condeno-a a que lhe abone ao candidato as quantidades de 2.471,19 euros –incrementada com um juro do 10 %, contado no modo indicado no fundamento jurídico segundo da presente resolução– e de 38,55 euros –incrementada com o juro legal do dinheiro contado na forma estabelecida no referido ordinal–.

Segundo. Que devo condenar e condeno a Carmen Oteo Barranco –na sua condição de administradora concursal– e ao Fogasa a estar e passar pela condenação imposta à empresa demandada.

Terceiro. Não se faz especial imposición de custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que, contra ela, não cabe recurso nenhum, que deverá anunciar-se ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença e que será resolvido, se é o caso e cumpridos os trâmites legais, pela Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Serramar Vigilancia y Seguridad, S.L., em paradeiro ignorado, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a fixação no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça