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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 29 de março de 2017 Páx. 14998

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (682/2015).

María Jesús Pérez Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, pelo presente

Faz-se saber:

Que no presente procedimento de julgamento ordinário 682/2015 seguido por instância de Manuel Doce Corral, face a María Doce Sende, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Julgamento ordinário 682/2015

Em Santiago de Compostela, 2 de fevereiro de 2017

Sentença

Vistos por mim, Ana Belém López Otero, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento ordinário tramitados com o número 682/2015, nos que intervieram como candidato Manuel Doce Corral, representado pelo procurador dos tribunais Sr. Domelo Gómez e assistido pelo letrado Sr. Basteiro Guerra, e como demandado María Doce Sende, em situação de rebeldia processual, em virtude das seguintes considerações,

Disponho:

Estimar a demanda interposta por Manuel Doce Corral e, em consequência, declara-se o domínio que ao candidato, para a sua sociedade de gananciais constituída com a sua esposa Catalina Tejedor Munín, corresponde, ao tê-la adquirido por prescrição adquisitiva extraordinária, sobre o terreno inscrito no Registro da Propriedade número 1 de Santiago de Compostela, a favor da demandado ao tomo 1134, livro 160, folio 184, terreno 19515, a inscrita no Registro da Propriedade número 1 de Santiago de Compostela, a favor da demandado, ao tomo 1134, livro 160, folio 194, terreno 19.535, a inscrita no Registro da Propriedade número 1 de Santiago de Compostela, a favor da demandado, ao tomo 1135, livro 161, folio 10, terreno 19.617, ordenando-se, assim mesmo, o cancelamento da inscrições rexistrais dos supracitados terrenos a favor de María Doce Sende, e ordena-se, assim mesmo, praticar a inscrição rexistral do supracitado terreno a favor de Manuel Doce Corral, para a sua sociedade de gananciais, tudo isso com expressa imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta cabe interpor recurso de apelação no prazo de vinte dias a partir da sua notificação, depois de depósito da soma de 50 euros, para a sua ulterior resolução pela Audiência Provincial.

Assim o acordo, mando e assino».

Assim mesmo, ditou-se por instância da parte candidata auto aclaratorio da referida resolução, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Disponho

Clarifica-se a sentença ditada no marco deste procedimento no sentido de quando na parte dispositiva que “... e ordena-se, assim mesmo, praticar a inscrição rexistral do supracitado terreno a favor de Manuel Doce Corral, para a sua sociedade de gananciais...” há de perceber-se que se estabelece “... e ordena-se, assim mesmo, praticar a inscrição rexistral dos supracitados terrenos a favor de Manuel Doce Corral, para a sua sociedade de gananciais...”.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe interpor recurso nenhum.

Assim o acordo, mando e assino. Dou fé».

E para que sirva de notificação em forma à demandado, María Doce Sende, em situação de rebeldia e cujo domicílio se desconhece, expeço, sê-lo e assino o presente.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça