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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 24 de março de 2017 Páx. 14339

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (590/2016).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, pelo presente edicto anúncio que no procedimento de separação contenciosa seguido por instância de Margarita Fachal Pereiro face a Juan Jesús Vales García ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal:

«Sentença 96/2017.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2017

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial o presente julgamento de separação contenciosa número 590/2016 promovido pela procuradora Sra. Sánchez Silva em nome e representação de Margarita Fachal Pereiro, assistida do letrado Sr. Muniozguren Martínez, face a Juan Jesús Vales García, maior de idade, assinalado em autos declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de filha menor de idade havida no casal.

Decido que, estimando substancialmente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Sánchez Silva em nome e representação de Margarita Fachal Pereiro, assistida do letrado Sr. Muniozguren Martínez, face a Juan Jesús Vales García, maior de idade, assinalado em autos declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de filha menor de idade havida no casal, procede declarar a separação do casal contraído por ambos os litigantes o 10 de setembro de 1983 em Lestedo, Boqueixón, inscrito ao tomo 17, página 187, do Registro Civil dessa cidade, e as seguintes medidas definitivas:

1º. Atribuição à candidata da guarda e custodia sobre a filha menor de idade havida em comum dada a habilitação de adequados cuidados e atenção à menor em exclusiva pela candidata nos últimos dois anos quando menos.

A procedência de acordar de modo preventivo conforme os artigos 2 da LOPM 1/1996 e 158.6 do Código civil, em interesse da menor, a atribuição à candidata do exercício exclusivo da pátria potestade em matérias médicas educativas de obtenção-renovação de DNI e passaporte, domicílio, empadroamento e análogas.

2º. Atribuição à candidata e filha comum do uso do domicílio conjugal.

3º. Ausência de fixação de todo o regime de estadias e comunicações do progenitor em canto não inste o demandado uma demanda de modificação de medidas definitivas.

4º. Pensão de alimentos a cargo do demandado a favor da filha comum de 200 euros/mês que se abonarão em cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária que designe a candidata com actualização anual conforme a variação precedente do IPC na data de 1 de janeiro de cada ano.

A referida pensão de alimentos terá eficácia retroactiva à data 20 de abril de 2016, data de interposición da demanda.

5º. Aboamento por metade dos gastos extraordinários da menor e ademais da metade dos gastos de material escolar e de compra de lentes, referidos na demanda, e os consecutivos acreditados documentalmente da vista.

Firme que seja a presente resolução, remetam-se os preceptivos oficios e exhortos para realizar as obrigadas anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 ss. e 776 Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicada a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Juan Jesús Vales García, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 3 de março de 2017

A letrada da Administração de justiça