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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 23 de março de 2017 Páx. 14102

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO de aprovação inicial da modificação pontual do Plano especial de protecção e reforma interior (PEPRI) do núcleo histórico de Ourense para permitir a execução do projecto de reabilitação do Museu Arqueológico de Ourense (expediente de planeamento urbanístico 2016011234).

Anuncia-se que a Junta de Governo Local, em sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2017, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

«37.- Aprovação inicial da modificação pontual do PEPRI do capacete histórico de Ourense para permitir a execução do projecto de reabilitação do Museu Arqueológico de Ourense. Expediente planeamento urbanístico: 2016011234.

A Junta de Governo Local, de conformidade com a proposta, por unanimidade dos assistentes (10 votos a favor), acordou:

1º) Assumir como próprio o documento técnico apresentado pelo Governo de Espanha - Ministério de Educação, Cultura e Deporte Secretaria de Estado de Cultura - Gerência de Infra-estruturas e Equipamentos para a modificação pontual que se está a tramitar.

2º) Aprovar inicialmente a modificação pontual do Plano especial de protecção e reforma interior do capacete histórico de Ourense para permitir a execução do projecto de reabilitação do Museu Arqueológico de Ourense redigido por Alejandro Virseda Aizpún, Ignacio Vila Almazán, José Jaraíz Pérez y Arbau Arquitectos, S.L.P. UTE.

3º) Submeter o expediente a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio que se publicará no DOG e num dos diários de maior difusão da província. Assim mesmo, publicará na sede electrónica autárquica a realização deste trâmite.

4º) Proceder à notificação individualizada deste acordo aos proprietários catastrais dos terrenos afectados pelo presente instrumento de planeamento. E

5º) Solicitar os relatórios sectoriais que sejam preceptivos durante o trâmite de informação pública, neste caso da administração autonómica competente em matéria de património cultural.

Regime de recursos do acordo:

Contra este acordo, como acto de trâmite que é e que não decide directa ou indirectamente o fundo do assunto, nem determina a imposibilidade de continuar o procedimento nem produz indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, não cabe a interposição de nenhum recurso, sem prejuízo dos que se possam interpor contra o acordo que ponha fim ao expediente que se incoa, baseando-se na nulidade ou anulabilidade deste.

Tudo isso ao amparo do disposto no artigo 112 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas».

O que se faz público de conformidade com o artigo 75.1.a) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e o artigo 186.1.a) do Decreto da Xunta de Galicia 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Ourense, 8 de março de 2017

Jesús Vázquez Abad
Presidente da Câmara presidente