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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Quinta-feira, 23 de março de 2017 Páx. 14026

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 3424/2016).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 3424/2016 PM

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 1044/2012. Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Recorrente: Ilunión Seguridad, S.A.

Advogada: María Assunção Martínez Calderón de la Barca

Recorridos: Fogasa, Esabe Vigilancia, S.A., Bubos Securitas, S.A., Juan José Coto Varela

Advogado: Xavier Castro Martínez

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 3424/2016 desta secção, seguido por instância de Ilunión Seguridad, S.A. contra o Fogasa, Esabe Vigilancia, S.A., Bubos Securitas, S.A. e Juan José Coto Varela, sobre reclamação de quantidade, ditou-se resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela empresa codemandada Ilunión Seguridad, S.A. (antes Vigilancia Integrada, S.A.), contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, nos presentes autos tramitados por instância do candidato Juan José Coto Varela, face à recorrente e as empresas também demandadas Esabe Vigilancia, S.A. e Vigilancia Integrada, S.A., devemos confirmar e confirmamos a supracitada sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35 seguida de quatro díxitos correspondentes ao número do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça, que se arquivará neste tribunal, e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A. e Bubos Securitas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 22 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça