Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 101/2015 deste julgado do social, seguido a instância de Francisco Manuel González Teira contra Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
PÓ Procedimento ordinário 101/2015.
Procedimento origem: /
Sobre ordinário.
Candidato: Francisco Manuel González Teira.
Advogada: María Sol Romero Salgado.
Demandado: Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios Despiece Reparto y Restauração, S.L. , Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).
Advogado/a: Fogasa.
Sentença.
Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2017.
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 101/2015, sendo parte neste, como candidato, Francisco Manuel González Teira, assistido pela letrado Romero Salgado e, como demandado, Pollos Albariza, S.L., Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., e Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., que não comparecem, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Falha estima-se a demanda interposta por Francisco Manuel González Teira face a Pollos Albariza, S.L., Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., e Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L., e, em consequência, condena-se solidariamente as demandado a abonar ao candidato a quantidade de 6.311,27 euros, mais os juros do 10 %. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não ostente o carácter de trabalhador ou habente-causa seu ou beneficiário do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na «conta de depósitos e consignações» aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, podendo substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no que deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no apartado 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.
E para que sirva de notificação em legal forma a Distribuição de Bebidas y Alimentos dele Barbanza, S.L. Nova Albariza, S.L., Gallega de Servicios de Despiece, Reparto y Restauração, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tablón de anúncios deste julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tablón de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 3 de março de 2017
A letrado da Administração de justiça