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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 22 de março de 2017 Páx. 13792

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos

EDITO (320/2016).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 320/2016

Sobre outros família incidentes

Interveniente, candidato: Ministério Fiscal, Sonia Otero García

Procuradora: Verónica Guerra Fraga

Advogada: Loreto Caseiras Arroyo

Demandado: Manuel Barreiro Gian

Tatiana Villaescusa Martín, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 3 de Betanzos, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Ministério Fiscal e Sonia Otero García face a Manuel Barreiro Gian ditou-se sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 11/2017

Em Betanzos o 11 de janeiro de 2017.

Vistos por mim, Roberto Barba Alvedro, em julgamento oral e público, os autos do julgamento verbal, dito sentença sobre a base dos seguintes

Resolução:

Estimando integramente a demanda apresentada pelo procuradora Guerra Fraga, em nome e representação de Sonia Otero García e assistida pela letrado María dele Loreto Caseiras, contra Manuel Barreiro Gian, em rebeldia processual, acordam-se as seguintes medidas:

Atribui à progenitora da guarda e custodia do filho menor comum (Manuel Barreiro Otero), com a pátria potestade partilhada por ambos os progenitores.

Estabelece-se uma pensão de alimentos a favor dos três filhos comuns e com cargo o demandado, de 100 euros mensais para cada um, que devem ser ingressados nos primeiros cinco dias de cada mês na conta bancária que designe a progenitora, quantidade actualizables conforme o IPC, devindicandose a supracitada pensão desde a data de interposição da demanda.

A respeito da visitas, o progenitor poderá estar em companhia do seu filho menor os fins-de-semana alternos desde a sexta-feira às 20.00 horas até o domingo às 20.00 horas, não estabelecendo-se regime de férias.

Os gastos extraordinários dos filhos comuns serão satisfeitos por ambos os progenitores por metade, depois de justificação do pagamento ou orçamento.

Não se considera procedente realizar pronunciação sobre as custas processuais causadas.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que admite recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha, que deverá interpor-se por escrito no prazo dos 20 dias seguintes à sua notificação ante este julgado.

Façam-se as anotacións correspondentes no livro de assuntos e leve-se a presente ao livro mazo de sentenças e autos deste julgado, e testemunho desta aos autos principais.

Assim por esta a minha sentença, ditada em primeira instância, pronuncio-a, mando-a e assino-a, Roberto Barba Alvedro».

E encontrando-se o supracitado demandado, Manuel Barreiro Gian, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Betanzos, 1 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça