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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quinta-feira, 16 de março de 2017 Páx. 13004

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Carballo

EDITO (300/2013).

Cédula de notificação:

No procedimento de referência ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Julgado de Primeira Instância e Instrução de Carballo.

Sentença: nº 86/2015.

Carballo, 1 setembro de 2015.

Juíza: Carmen Pose Amado.

«Decido:

1. Que com a aceitação da demanda formulada pela procuradora Sra. Freire Martínez, na representação de Sheila Pan Iglesias, contra a mercantil Residencial Caión, S.L, administrada por Fernando Miras Añón, condeno a demandado a realizar os trabalhos de reparación que o perito José Fernando Añón Pose detalha não seu ditame pericial, juntado com a demanda; com expressa imposição das custas à demandado.

2. Que com a rejeição da demanda pela procuradora Sra. Freire Martínez, na representação de Sheila Pan Iglesias, contra Luis Bernárdez Varela, representado pela procuradora Sra. Vázquez Borrazás, e contra José Antonio Canedo Zapata, representado pela procuradora, Sra. Buño Vázquez, absolvo os demandado de todos os seus pedimentos, declarando prescrita a acção; tudo sem expressa imposição das custas causadas à candidata.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Modo de impugnación. Recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha não prazo de vinte dias hábeis contado desde o seguinte ao da notificação desta sentença, mediante escrito apresentado perante este julgado.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente indicando, no campo “conceito” a indicação “Recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás da conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução recorrida com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta sentença que pronuncio, mando e assino.

A juíza».

E como consequência do ignorado paradeiro de Residencial Caión, S.L., estende-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Carballo, 21 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça