No procedimento de julgamento verbal 279/2016 ditou-se a sentença, com data do 23.11.2016, cuja parte dispositiva literalmente diz:
«Resolução
Devo estimar e estimo em parte a demanda apresentada pela comunidade de proprietários do número 28/30 da rua Alegre de Ferrol contra a herança xacente de Estrella Iglesias Pazos, quem foi proprietária do piso 6º direita, e:
1. Condeno a demandada a abonar a quantidade de quatro mil noventa y seis euros com noventa céntimos (4.096,9 €) de quotas comunitárias devidas ata o alleamento forzoso do piso.
2. Com juros legais desde o 30.3.2016 ata o dia de hoje e incrementados em dois pontos em diante.
3. Não procede a condenação em custas da instância.
Advirto as partes de que contra esta sentença não cabe interpor nenhum recurso.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E como consequência do ignorado paradeiro da parte demandada, comunidade hereditaria de Estrella Iglesias Pazos, expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e para que sirva de cédula de notificação à dita comunidade hereditaria.
Ferrol, 27 de dezembro de 2016
José Miguel Regueiro Pérez
Letrado da Administração de justiça