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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 14 de março de 2017 Páx. 12658

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (484/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 484/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Jessica Paz Santamaría contra a empresa Fernández Garrido María e Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Que devo estimar e estimo o escrito de demanda apresentado por Jessica Paz Santamaría contra a empresa Fernández Garrido María e o Fundo de Garantia Salarial e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a abonar à trabalhadora a quantidade de 7.632,35 euros em conceito de diferenças salariais devindicadas desde o mês de maio do ano 2013 até o mês de março do ano 2014 e impagadas à trabalhadora junto com a quantidade de 763,23 euros em conceito do 10 % de juro anual devindicado ex artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução judicial a todas as partes constituídas como tal e se lhes faça saber que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de suplicação, que se apresentará no prazo de cinco dias hábeis contados desde o seguinte ao de notificação desta ante este órgão de justiça para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, depois das consignações legais fixadas para esse efeito, de acordo com o disposto na norma processual de aplicação».

Para que sirva de notificação em legal forma a Fernández Garrido María, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios do julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça