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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 13 de março de 2017 Páx. 12481

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 1017/2015).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1017/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Leis Fontán contra Urbanizadora Parque Laracha, S.L., o Fundo de Garantia Salarial, CRC Obras y Servicios, S.L., sobre ordinário, ditou-se sentença cuja resolução diz:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Javier Leis Fontán contra as entidades Urbanizadora Parque Laracha, S.L. e CRC Obras y Servicios, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as entidades Urbanizadora Parque Laracha, S.L. e CRC Obras y Servicios, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 3.306,96 euros brutos por salários devindicados em janeiro e fevereiro de 2014, pagas extra de Nadal 2013 e junho 2014, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2014, e 624 euros brutos por horas extras realizadas entre dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais, e a quantidade de 722,95 euros como indemnização por fim de contrato. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Urbanizadora Parque Laracha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça