Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 176/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Nieves Miguens contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóveis J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
Julgado do Social número 3
PÓ Procedimento ordinário 176/2015
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Javier Nieves Miguens
Advogada: Rosa María Martínez Ferreiro
Demandados: Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Fogasa
Advogado/a: Fogasa
«Sentença.
Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 176/2015, em que são parte, como candidata, Javier Nieves Miguens, assistido pela letrada Sra. Martínez Ferreiro, e, como demandados, Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóveis J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L., que não comparecem apesar da sua citación em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes (...)
Decido.
Estimar a demanda interposta por Javier Nieves Miguens contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóveis J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas Fernández Corunha, S.L., Ifer Corunha, S.L. e, em consequência, condena-se solidariamente as demandadas a abonar ao candidato a quantidade de 11.733,75 euros como indemnização por despedimento e falta de aviso prévio e 5.183,09 euros em conceito de salários devidos, quantidade a que se lhe aplicará o juro do 10 % por demora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, se for o caso, do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que no momento de anunciá-lo a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público da Segurança social, ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita, demonstre ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como demonstrar, ao anunciar o recurso, ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituirem o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça