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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 13 de março de 2017 Páx. 12491

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 494/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 494/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Ana Isabel Seoane Freire contra Serviço Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L. (Segaprel), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Na cidade de Santiago de Compostela o 30 de dezembro do ano 2016.

Sentença.

Javier Fraga Mandián, juiz substituto deste órgão xurisdicional, trás ver os presentes autos registados com o número arriba indicado, promovidos por Ana Isabel Seoane Freire, representada pela letrado Marisol Romero Salgado, contra a empresa Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, S.L., e o Fogasa, incomparecidos, ambos os dois, ao acto de julgamento, não obstante a sua citación em forma, pronunciou, em nome do rei, a seguinte resolução:

Decido

1º. Que estimando integramente a demanda promovida por Ana Isabel Seoane Freire contra a empresa Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales devo condená-la e condeno-a a que abone, à candidata, a quantidade de 4.718,82 euros em conceito de salários atrasados, que deverá resultar incrementada com o 10 % de juros, em conceito de demora computado na forma indicada no fundamento jurídico “terceiro” da presente resolução, e a quantidade de 5.238,2 euros, em conceito de quantia pendente da indemnização por despedimento -que deverá resultar incrementada, se é o caso, com o juro legal do dinheiro incrementado em dois pontos percentuais e computado desde o ditado da presente resolução até o completo aboação da cifra objecto de condenação.

2º. Que, assim mesmo, devo condenar e condeno o Fundo de Garantia Salarial a estar e passar pela condenação imposta à aludida codemandada.

Ponha-se esta resolução em conhecimento das partes, fazendo-lhes saber que, contra ela, podem interpor recurso de suplicação, que se deverá anunciar ante este julgado no termo de cinco dias desde a notificação da presente sentença, e que será resolvido, se é o caso, e cumpridos os trâmites legais, pela sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Servicio Gallego de Prevenção de Riesgos Laborales, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça