PÓ procedimento ordinário 401/2015
Procedimento origem: /
Sobre ordinário
Candidato: Antonio de María Angulo
Procuradora: María Begoña Caamaño Castiñeira
Demandados: Silvanus Espanha, Fogasa
Advogado/a: Fogasa
Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 401/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antonio de María Angulo contra Silvanus Espanha, Fogasa sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Sentença
Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017
Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 401/2015, em que são parte, como candidata, Antonio de María Angulo, assistido pelo letrado Sr. Rios Novo, e, como demandados, Associação Profissional de Viticultores de Espanha, que não comparece, apesar da sua citación em legal forma, igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de oficio, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base nos seguintes
Decido:
Admitir a demanda interposta por Antonio de María Angulo contra a Associação Profissional de Viticultores de Espanha e, em consequência, condena-se a demandada a abonar o candidato a quantidade de 7.200 euros, quantidade a que se aplicará o juro do 10 % por demora, com condenação da demandada ao aboamento dos honorários de assistência letrada ao candidato ata o limite legal. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, se for o caso, do Fogasa.
Notifique-se a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
É indispensável que ao tempo de anunciá-lo a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente causa de um deles ou de beneficiária do regime público da Segurança social ou que não desfrute do benefício de justiça gratuita demonstre ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como demonstrar ao anunciar o recurso ter consignado na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação. A consignação em metálico pode-se substituir pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual se deverá fazer constar a responsabilidade solidária do avalista.
Estão exentos de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.
Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela».
E para que sirva de notificação em legal forma a Silvanus Espanha, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2017
A letrada da Administração de justiça