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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 8 de março de 2017 Páx. 11855

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (282/2014).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 282/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Bendaña Rodríguez contra Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Malde y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., Serviço Público de Emprego Estatal, Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo.

Que devo desestimar a demanda apresentada por instância de Javier Bendaña Rodríguez, representado e assistido pelo letrado Sr. Febrero Bande, contra o Serviço Público de Emprego Estatal (SPEE) assistido e representado pela letrada Sra. García Castro, e contra as entidades Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Bande y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., e contra Óscar César Malde Pardo e Myrian Telleira González, em matéria de Segurança social (prestação de desemprego), absolvendo as demandadas de todas as petições formuladas na sua contra.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte às partes que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596 chave 65, devendo indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicación”, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como; no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requirimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de Justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Malde Antic, S.L., Oyalia, S.L., Manuel Malde y Cía., S.R.C., Manuel Malde López, C.B., Óscar César Malde Pardo, Myrian Telleira González, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça