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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 8 de março de 2017 Páx. 11853

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de resoluções (ETX 58/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 58/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Alvarellos Regueiro contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., Fogasa, foram ditadas as seguintes resoluções:

«Disponho:

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, José Manuel Alvarellos Regueiro, contra Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial, parte executada, em forma solidária, pelo montante de 21.588,79 euros em conceito de principal, mais outros 2.158,87 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pôde incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução».

«Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e previamente à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada, Oficinas Fernández Corunha, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Ifer Corunha, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., dar audiência prévia à parte candidata José Manuel Alvarellos Regueiro e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, de cujo resultado se acordará o procedente.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS».

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas Fernández Corunha S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Oficinas J. y M. Fernández, S.L.U., Automóviles J y M Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça