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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 7 de março de 2017 Páx. 11564

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (711/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 711/2016 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Mirón Iglesias contra Lineanorte Multiservicios, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou auto de 13 de fevereiro de 2017 que é do teor literal seguinte:

«Auto.

Em Santiago de Compostela o 13 de fevereiro de 2017.

Factos.

Único. O 12 de janeiro de 2017 este julgado ditou sentença pela que se estimava a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra empresa Lineanorte Multiservicios, S.L.

Fundamentos jurídicos.

Único. De conformidade com o disposto no artigo 267.2 da Lei orgânica do poder judicial, procede a rectificação da Sentença de 12 de janeiro de 2017, nos seguintes termos:

No fundamento quarto, último parágrafo deve dizer: “De acordo com o exposto, atendida a antigüidade do candidato, 3 de março de 2016, o seu salário mensal de 1.716,53 euros e a data do despedimento, 25 de agosto de 2016, corresponde-lhe receber uma indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 56,28 euros”.

Na decisão deve dizer: “Estima-se a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra a empresa Lineanorte Multiservicios, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 25 de agosto de 2016 e, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 56,28 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial”.

Por último, só clarificar que em relação com o pedido formulado pela parte no escrito de 19 de janeiro de 2017, simplesmente indicar que a cuantificación da indemnização correspondente assim como o montante do salário dia, uma vez verificadas as operações aritméticas, se mantém conforme o disposto na decisão da sentença, e a falta de conformidade com o seu cálculo deverá ser objecto do pertinente recurso de suplicação.

Parte dispositiva.

Acorda-se rectificar o conteúdo da Sentença de 12 de janeiro de 2017, de tal forma que o seu conteúdo se substitui pelo seguinte:

No fundamento quarto, último parágrafo deve dizer: “De acordo com o exposto, atendida a antigüidade do candidato, 3 de março de 2016, o seu salário mensal de 1.716,53 euros e a data do despedimento, 25 de agosto de 2016, corresponde-lhe receber uma indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente e um salário diário de 56,28 euros”.

Na decisão deve dizer: “Estima-se a demanda interposta por José Manuel Mirón Iglesias contra a empresa Lineanorte Multiservicios, S.L., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado com efeitos de 25 de agosto de 2016 y, em consequência, devo condenar e condeno a empresa demandado a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, com aboação dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento até a notificação da sentença, a razão de 56,28 euros diários, ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação à candidata da indemnização de 928,61 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial”.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Esta resolução não é susceptível de nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que se possam interpor contra a resolução que é objecto de rectificação.

Assim o acorda, manda e assina Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

Para que sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça