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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 44 Sexta-feira, 3 de março de 2017 Páx. 11042

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 2942/2016).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2942/2016 CRS

Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 599/2012. Julgado do Social número 4 da Corunha

Recorrentes: María dele Mar Suárez Suárez, Verónica Muíño Gemiñas, María Jesús Sanjurjo Ferreiro, Assunção Uzal López, Herminia Rey Recouso, María Jesús Iglesias Figueira, Marta Figueira Gómez, Mhirta Manteiga Rivas, Nieves Pampín Martínez, Patricia Castro Junca, Pilar Mosquera de la Iglesia, María dele Carmen Pousio Villasenín, Silvia Veiras Quindimil

Advogado: David Pena Díaz

Recorridos: Fogasa, Confecciones Liñaza, S.L., María Jesús Calvo Fuentes, Textil Bastián, S.L., Textil Elvi, S.L., Tex Mari, S.L., Texqueirua, S.L., Makama Confecciones, S.L.

Advogado: Fogasa, Francisco Javier D´Amorín Camba

Eu,ª M Assunção Bairro Calle, letrada da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2942/2016 desta secção, seguido por instância de María dele Mar Suárez Suárez, Verónica Muíño Gemiñas, María Jesús Sanjurjo Ferreiro, Assunção Uzal López, Herminia Rey Recouso, María Jesús Iglesias Figueira, Marta Figueira Gómez, Mhirta Manteiga Rivas, Nieves Pampín Martínez, Patricia Castro Junca, Pilar Mosquera de la Iglesia, María dele Carmen Pousio Villasenín, Silvia Veiras Quindimil contra o Fogasa, Confecciones Liñaza, S.L., María Jesús Calvo Fuentes, Textil Bastián, S.L., Textil Elvi, S.L., Tex Mari, S.L., Texqueirua, S.L., Makama Confecciones, S.L., sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução:

Decidimos que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação letrada dos trabalhadores recorrentes Verónica Muíño Gemiñas e outros contra a sentença de 25 de fevereiro de 2016, ditada pelo Julgado do Social número 4 dos de Santiago, em processo sobre salários, promovido pelos recorrentes face à empresa Textil Bastián, S.L. e outras, procede confirmar e confirmamos a sentença impugnada.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 euros na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 35, seguida de 4 díxitos correspondentes ao número do recurso e 2 díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de 20 díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “observações ou conceito da transferência” os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim por esta nossa sentencia, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Textil Bastián, S.L., Textil Elvi, S.L., Confecciones Liñaza, S.L., Tex Mari, S.L., Texqueirua, S.L., Makama Confecciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se aos destinatarios que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça