Mediante acordo da Comissão Xestora de 26 de janeiro de 2017, aprovou-se definitivamente o projecto de expropiación por taxación conjunta dos bens e direitos incluídos no projecto para a ampliação do centro de dia/fogar residencial de Cerdedo do seguinte teor literal (parte dispositiva):
«1. Desestimar as alegações apresentadas por Manuel Campos Sieiro, em relação com o expediente de expropiación dos bens e direitos pelos motivos expressados no relatório técnico de 20.12.2016, do qual se remeterá cópia aos interessados junto com a notificação do presente acordo.
2. Aprovar definitivamente o projecto de expropiación por taxación conjunta dos bens e direitos necessários para a ampliação do centro de dia/fogar residencial de Cerdedo.
3. Publicar o presente acordo de aprovação definitiva no Diário Oficial da Galiza.
4. Notificar o presente acordo aos interessados proprietários e titulares de bens e direitos que figuram no expediente, conferíndolles um termo de vinte dias durante o qual poderão manifestar por escrito a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado.
Se os interessados não formulam oposição à valoração no citado prazo de vinte dias, perceber-se-á aceitada a que se fixou no acto aprobatorio do expediente, percebendo-se determinado o preço justo definitivamente e de conformidade.
5. Transferir o expediente ao Jurado de Expropiación da Galiza para a fixação do preço justo em caso que os interessados manifestem a sua desconformidade com a valoração contida na folha de taxación».
Contra a presente resolução que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente recurso de reposición potestativo ante a Comissão Xestora desta câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da xurisdición contencioso-administrativa. Se opta por interpor o recurso de reposición potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimación por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.
Cerdedo-Cotobade, 27 de janeiro de 2017
Jorge Cubela López
Presidente da Comissão Xestora