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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 1 de março de 2017 Páx. 10553

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (635/2015).

María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 635/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Manuela Parafita Parafita contra Sumtec, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Administração concursal de Sumtec, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença, cuja resolução diz:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuela Parafita Parafita, contra a entidade Sumtec, S.L., e a Administração concursal de Sumtec, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Sumtec, S.L., a sua Administração concursal, a que abone ao candidato a quantidade de 207,12 € líquidos, por salários percebidos em julho de 2015 e 21.107,84 € brutos pelo salários percebidos entre outubro de 2014 y junho de 2015, e de setembro de 2015 ao 27 de janeiro de 2016, ambos os dois inclusive, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais. Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação. Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Assinado. A magistrada juíza do Julgado do Social número 5, Pilar Carreira Vidal.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Sumtec, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 8 de fevereiro de 2017

A letrada da Administração de justiça