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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017 Páx. 9117

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (317/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 317/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Roberto Isorna Busto contra Construcciones Rafra, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Sentencia: 54/2017

PÓ procedimento ordinário 317/2015

Procedimento de origem: /

Sobre: ordinário

Candidato: Roberto Isorna Busto

Advogado: Laureano Manuel Barreiro Pereira

Demandado: Construcciones Rafra, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Sentença.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 317/2015, são parte neste, como candidato, Roberto Isorna Busto, assistido pelo letrado Sr. Barreiro Pereira, e, como demandado/s, Construcciones Rafra, S.L., que não comparece, malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte:

Resolução:

Estima-se a demanda interposta por Roberto Isorna Busto face a Construcciones Rafra, S.L. e, em consequência, condena-se a demandado a abonar ao candidato a quantidade de 8.769,96 euros, mais o juro do 10 %, e a quantidade de 18.212,93 euros em conceito de indemnização por despedimento. Tudo isso sem prejuízo da responsabilidade do Fogasa, se é o caso.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

É indispensável que ao tempo de anunciá-lo acredite a parte que não tenha o carácter de trabalhador ou habente-causa seu ou beneficiária do regime público de Segurança social ou não desfrute do benefício de justiça gratuita, ter consignado como depósito a quantidade de 300 € na conta deste julgado, assim como acreditar ao anunciar o recurso ter consignado na “Conta de depósitos e consignações” aberta a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação. Poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval bancário, no qual deverá fazer-se constar a responsabilidade solidária do avalista.

Estão exentas de constituir o depósito e a consignação indicada as pessoas e entidades compreendidas no número 4 do artigo 229 da LRXS.

Assim o acorda, manda e assina, Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones Rafra, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 3 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça