Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 460/2014 a instância de Karen Julieth Prado Rojas contra a empresa Lema Rama, S.L., e o Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, nos que recaeu sentença em data 24.1.2017 que copiada nos particulares necessários diz assim:
Falha:
Estima-se parcialmente a demanda formulada por Karen Julieth Prado Rojas face à empresa Lema Rama, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Condena à empresa Lema Rama, S.L., a abonar a Karen Julieth Prado Rojas a quantidade de trezentos noventa e sete euros com cinquenta e um cêntimo de euro (397,51 euros).
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha LLoveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Lema Rama, S.L., expeço e assino a presente.
A Corunha, 1 de fevereiro de 2017
A secretária judicial