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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 36 Terça-feira, 21 de fevereiro de 2017 Páx. 8524

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (335/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 335/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Raquel Figueiras Romero contra Copás, Sociedad Cooperativa Gallega e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Sentença: 42/2017.

PÓ. Procedimento ordinário 335/2015

Procedimento de origem: monitorio 832/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Raquel Figueiras Romero

Advogado: Fernando Escariz Fernández

Demandado: Copás, Sociedad Cooperativa Gallega, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Advogado: Fogasa

Sentença.

Santiago de Compostela, 31 de janeiro de 2017.

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 335/2015, sendo parte nele, como candidato, Raquel Figueiras Romero, assistida pela letrado Sra. Suárez Varela, e, como demandado, Sociedad Cooperativa Gallega Copás, que não comparece malia a sua citación em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), citado de ofício, pronunciou esta sentença, em nome do rei, com base no seguinte:

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Raquel Figueiras Romero contra Sociedad Cooperativa Gallega Copás e, em consequência, condena-se a demandado a abonar à candidata a quantidade de 3.971,mais 84 euros o 10 % de juro por mora. Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes.

Modo de impugnación. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação, perante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de Depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim o acorda, manda e assina Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Para que sirva de notificação em legal forma a Copás, Sociedad Cooperativa Gallega, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2017

A letrado da Administração de justiça