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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017 Páx. 8308

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2786/2016).

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrada da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2786/2016-MCR desta sala, seguido por instância de Miguel Migueles Díaz contra Mapfre Familiar, S.A. e outros sobre outros direitos da Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Que desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual da parte candidata Miguel Migueles Díaz contra a sentença com data de 2 de março de 2016 ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo nos autos nº 871/2015 seguidos por instância do candidato contra as demandadas, Marcelino Martínez Galiza, S.L., e navieira Mogor, S.L., absorvida pela anterior, Santos e Vila comunidade de bens constituída por Santos Rodríguez Martínez e José Luis Vila Martínez, Feliciano Santos e Amancio comunidade de bens integrado por Santos Rodríguez Martínez, Amancio Pérez Fernández e Feliciano Fernández Pérez, assim como o empresário individual Santos Rodríguez Martínez, Minera de Rocas, S.L., Mogul Granito Ibérico, S.A., absorvida por Levantina de Minerales e Associados, S.A. e as aseguradoras Caja de Seguros Reunidos Cía. de Seguros e Reaseguros, S.A. (Caser), MGS Seguros e Reaseguros, S.A., Allianz Cía. de Seguros e Reaseguros, S.A. e Mapfre Vida, S.A. Cía. de Seguros e Reaseguros sobre indemnização de convénio colectivo, devemos confirmar e confirmamos a sentença de instância.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, sala do social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deve preparar mediante escrito apresentado perante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 díxitos desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida do quatro díxitos correspondentes ao nº do recurso e dois díxitos do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte díxitos 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo «Observações ou conceito da transferência» os 16 díxitos que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em legal forma a Navieira Mogor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 20 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça