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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017 Páx. 8082

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (555/2015).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento ordinário 555/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Iria Romero Fernández contra a empresa Nieto Ares, S.L., Manuel Portas Pesqueira, José María Nieto Ares, Nepos Express, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Jorge Nieto Ares, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Estimo parcialmente a demanda interposta por Iria Romero Fernández face à empresas Nieto Ares, S.L., Nepos Express, S.L. e face a Jorge Nieto Ares e José María Nieto Ares, e condeno a Nieto Ares, S.L. a abonar à candidata a quantidade de 4.000 euros, com o 10 % de juro por mora ex artigo 29.3 do ET.

Absolvo a Nepos Express, S.L. e a Jorge Nieto Ares e José María Nieto Ares da pretensão deduzida face a eles.

Com intervenção da administração concursal de Nieto Ares, S.L. e do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social, que se deverá anunciar dentro dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, deverá consignar a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “depósitos e consignações”, com o número 5081, e especificar a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nieto Ares, S.L., José María Nieto Ares, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 25 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça