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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017 Páx. 7800

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 215/2016).

María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 215/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Muñoz Gómez contra Masalo10, S.L.U. e o Fogasa, se ditou a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Ana María Souto González.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2017.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O 8 de novembro de 2016, Jaime Muñoz Gómez apresentou demanda de execução contra Masalo10, S.L.U., instando a execução da sentença recaída no procedimento de despedimento número 559/2016 seguido ante este julgado e ditada o dia 28 de setembro de 2016, a qual, notificada às partes, alcançou firmeza.

Segundo. Ditada a ordem geral de execução por auto de 15 de novembro de 2016, por diligência de ordenação da mesma data, acordou-se citar as partes e o Fogasa ao comparecimento do incidente de não readmisión conforme o artigo 281 da LRXS.

Terceiro. Ao comparecimento assistiu a parte executante, mas não a executada nem o Fogasa apesar de constar legalmente citadas. A parte executante ratificou na demanda executiva, solicitando que, dada a imposibilidade de readmisión, se declarasse a extinção da relação laboral com as consequências legais inherentes, reclamado tanto a indemnização coma os salários de tramitação; solicitando-se o recibimento do preito a prova, praticando-se as provas propostas e admitidas com o resultado que obra em autos, e, trás o trâmite de conclusões, se declararam os autos vistos para resolver.

Quarto. Na tramitação dos autos observaram-se as prescrições legais essenciais.

Factos experimentados.

Primeiro. Resulta experimentado que nos autos de despedimento número 559/2016 seguidos ante este julgado recaeu sentença de 28 de setembro de 2016, cuja decisão é o seguinte:

«Estima-se a demanda interposta por Jaime Muñoz Gómez contra a empresa Masalo 10, S.L.U., e declara-se a improcedencia do despedimento efectuada pela demandada com efeitos de 31 de maio de 2016, e, em consequência, devo condenar e condeno à empresa demandada a que readmita o trabalhador candidato nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com aboamento dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data efectiva do despedimento ata a notificação da sentença a razão de 20,81 euros diários ou bem, a eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento ao candidato da indemnização de 1.602,51 euros por despedimento improcedente; sem prejuízo das responsabilidades legais do Fundo de Garantia Salarial».

Dá-se reproduzido integramente o conteúdo da citada sentença obrante em autos, onde consta que o salário regulador da executante para os efeitos do despedimento é de 634,73 euros mensais, a antigüidade do candidato, de 1 de fevereiro de 2014, e a data de efeitos do despedimento, 16 de maio de 2016.

Segundo. Adquirida firmeza a sentença a demandada, Masalo10, S.L.U., não exercitou o direito de opção.

Razoamentos jurídicos.

Primeiro. De conformidade com o artigo 56.3 do Estatuto dos trabalhadores (em diante ET), em caso de declarar-se a improcedencia do despedimento e de não optar o empresário –como sucede no presente caso– perceber-se-á que procede a readmisión. Portanto, o vínculo laboral permaneceu vivo, razão pela que o legislador permite o trabalhador, no caso de não se proceder à readmisión, executar a sua sentença mediante o incidente de não readmisión previsto no artigo 280 da Lei reguladora da xurisdición social (em diante LRXS).

O artigo 281 LRXS estabelece que, salvo nos casos em que não fique acreditada a não readmisión, a juíza ditará auto no que declarará extinta a relação laboral na data da supracitada resolução, acordará que se abonem ao trabalhador as percepções económicas previstas nos apartados um e dois do artigo 56 do ET, rateando, em todo o caso, os períodos de tempo inferiores a um ano e computando como tempo de serviço o transcorrido ata a data do auto. O mesmo preceito dispõe também que se poderá fixar no supracitado auto, em atenção às circunstâncias concorrentes e aos prejuízos ocasionados pela não readmisión ou pela readmisión irregular, uma indemnização adicional de até quinze dias de salário por ano de serviço e um máximo de doce mensualidades.

Corresponde à empresa a ónus de experimentar que teve lugar a readmisión do trabalhador, ex artigo 217 da LAC, pois o contrário suporia obrigar o trabalhador a experimentar um facto negativo.

Segundo. No presente caso, os factos declarados experimentados resultam da documentário que consta em autos, e da ficta confessio aplicada à parte demandada, conforme o artigo 91.2 de LRXS.

Sobre a base da dita documentário e atendidos os preceitos legais citados, procede declarar a extinção da relação laboral a data da presente resolução, e condenar solidariamente as executadas ao aboamento das percepções económicas previstas nos pontos 1 e 2 do artigo 56 do ET, na forma indicada no artigo 281.2 letras b) e c) da LRXS.

Terceiro. Conforme o anterior, a indemnização, que deverá calcular-se a data da presente resolução, deverá ser na forma estabelecida na disposição transitoria quinta da Lei 3/2012, de 6 de julho, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral (anterior disposição transitoria quinta do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral, que vigorou o dia 12 de fevereiro).

A candidata veio trabalhando por conta da demanda desde o dia 1 de fevereiro de 2014 com um salário mensal de 634,73 euros com rateo de pagas extraordinárias.

Pois bem, pelo que respeita à indemnização, deverá calcular-se a data da presente resolução, o que deita um total de 2.065,92 euros.

Os salários de tramitação desde o despedimento até a data da presente resolução ascendem a 5.321.85 euros.

Quarto. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deve estar-se ao previsto nos artigos 33 do ET e 23 da LRXS.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral que unia a Jaime Muñoz Gómez com a demandada Masalo10, S.L.U. e condeno a Masalo10, S.L.U. a abonar-lhe a Jaime Muñoz Gómez a soma de 2.065,92 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral, a soma de 5.321,85 euros em conceito de salários de tramitação desde a data do despedimento até a presente resolução, resultando um total de 7.387,77 euros.

Notifique-se-lhes às partes e ao Fogasa a presente resolução fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de reposición no prazo de três dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

Assim o acorda, manda e assina, Ana María Souto González, magistrada juíza de reforço do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela.

A magistrada. A letrada da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Masalo10, S.L.U. em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça