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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017 Páx. 6785

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDICTO (351/2016).

Eu, Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 3 em substituição do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 351/2016 por instância de Rocío Mosquera Liñares contra a empresa Confecciones Deus, S.L., a empresa Strass Textil, S.L., as empresas Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textil, S.L., Perseo Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L., Confecção Ideal, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre resolução de contrato e quantidade, nos cales se ditou sentença o 11.1.2017 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:

«Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda formulada por Rocío Mosquera Liñares face a Confecciones Deus, S.L., Strass Textil, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L. Costura Invisível, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L. e Confecção Ideal, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Declara-se extinta, com data da presente resolução, a relação laboral que unia a trabalhadora candidata com Confecciones Deus, S.L.

– Absolvem-se as sociedades Área Inversora y Financiera dele Atlântico XXI, S.L. e Strass Textil, S.L. das pretensões face a elas dirigidas.

– Condena-se a empresa Confecciones Deus, S.L., a abonar à candidata as seguintes quantidades:

• Dezassete mil quinhentos sessenta e sete euros com cinquenta e sete céntimos de euro (17.567,57 euros) em conceito de indemnização.

• Três mil quinhentos cinquenta e quatro euros com setenta e sete céntimos de euro (3.554,77 euros) em conceito de salários pendentes de pagamento.

Das supracitadas quantidades responderão solidariamente as empresas Confecciones Fraga, S.L., Plataforma Costurera, S.L., Bendita Costura, S.L., Pedracapela, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Perseo Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L., Vainica Doble, S.L., Deus Deluxe, S.L. e Confecção Ideal, S.L.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado ou escalonado social colexiado, ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma às empresas Confecciones Fraga, S.L., Gaviota Textil XXI, S.L., Nuevo Siglo Textiles, S.L., Perseo Textil, S.L., Costura Invisível, S.L., Deus Creaciones, S.L., Shivshi, S.L. e Confecção Ideal, S.L. expeço e assino a presente.

A Corunha, 23 de janeiro de 2017

O secretário judicial