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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017 Páx. 6807

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (443/2014).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 443/2014 deste julgado do social, seguido a instância de Eugenia São Martín Prado contra Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L., Global Sales Solutions Line, S.L., Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Cidadano, S.A., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza 061 sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 18 de janeiro de 2017

Vistos por Sandra María Iglesias Barral, magistrada-juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento nº 443/2014, seguidos por instância de María Eugenia São Martín Prado, representada pela letrado Romero Salgado, contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico, S.L. (GSS Atlântico) e Global Sales Solutions Line, S.L. (GSS Line), representadas e assistidas pela letrado Trevijano Álvarez, contra a Fundação Pública de Urgências da Galiza 061, representada e assistida pela letrado Tarrío Vila e contra a entidade Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano (GSE) e Fogasa, que não comparecem malia estar devidamente citados, sobre reconhecimento de direito-cessão ilegal.

Falha:

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada por María Eugenia São Martín Prado contra as entidades Global Sales Solutions Line Atlântico,S.L., Global Sales Solutions Line,S.L, a Fundação Pública de Urgências Sanitárias da Galiza 061 e a entidade Gestión Servicios de Emergencia y Atenção al Cidadano e, em consequência, devo condenar e condeno às codemandadas a reconhecer à trabalhadora candidata o direito à consideração de pessoal laboral indefinido não fixo da Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, pelo motivo de Cessão ilegal de mão de obra, optando pela Fundação Pública Urgências Sanitárias 061-Galiza, com uma antigüidade na prestação de serviços desde o 22.4.2002, grupo IX e ser retribuída conforme à supracitada antigüidade e categoria com os emolumentos salariais do Convénio colectivo para o pessoal laboral do sector sanitário da Galiza gerido por fundações públicas sanitárias ou empresas públicas.

Devo absolver e absolvo a Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução.

Modo de impugnación: adverte-se as partes de que contra a presente resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habentes-causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando e assino.

A Letrado da Administração de justiça»

E para que sirva de notificação em legal forma a Gestión de Servicios de Emergencia y Atenção al Ciudadano, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compotela, 24 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça