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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017 Páx. 6684

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (578/2013).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de Segurança social 578/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Muñiz González contra Robrosio, S.L., Tesouraria Geral da Segurança social, Instituto Social da Marinha e Varepi, S.L., se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Que, estimando a demanda interposta por Manuel Muñiz González contra o Instituto Social da Marinha (ISM), a Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS), Robrosio, S.L. e Varepi, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno as mercantis Robrosio, S.L. e Varepi, S.L. a que, na sua respectiva responsabilidade, procedam à regularización das bases de cotação do candidato conforme as bases de cotação mensais máximas para o grupo de cotação 3, nos meses de março, abril, maio, junho e dezembro de 2005; janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2006; de maio a dezembro de 2008; e todos os meses do ano 2009. As bases de cotação correspondentes devem ser as de 2.813,40 €/mês para os meses referidos de 2005; 2.897,70 €/mês para os meses referidos de 2006; 3.074,10 €/mês para os referidos meses correspondentes ao ano 2008 e 3.166,20 €/mês para os meses referidos de 2009, e proceder-se-á à regularización, liquidação e aboação que correspondam ante o Instituto Social da Marinha e a Tesouraria Geral da Segurança social.

2. Devo declarar e declaro o direito do candidato a que, para efeitos do cálculo da sua pensão de xubilación, se lhe reconheçam as bases de cotação indicadas no ponto anterior, e condeno o ISM e a TXSS a se ateren à dita declaração e, em consequência, a que se proceda ao cálculo da base reguladora da pensão de xubilación do candidato conforme as ditas bases de cotação.

3. Devo condenar e condeno as mercantis Robrosio, S.L. e Varepi, S.L., na sua respectiva responsabilidade, ao aboação das diferenças que resultem na pensão de xubilación do candidato entre a pensão reconhecida conforme a base pela qual cotaram nos meses assinalados (março, abril, maio, junho e dezembro de 2005; janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2006; os meses de maio a dezembro de 2008 e todos os meses do ano 2009) e a que resulte conforme a base pela qual deveriam ter cotado (ano 2005 de 2.813,40 €/mês; ano 2006 de 2.897,70 €/mês; ano 2008 de 3.074,10 €/mês e ano 2009 de 3.166,20 €/mês), com o dever de antecipo da prestação pelo ISM, e isto sem prejuízo do direito de repetição que lhe corresponda ao ISM contra as mercantis demandado conforme o artigo 126 da Lei geral da Segurança social (LXSS).

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de cinco dias contados a partir da sua notificação (artigo 191.3.c) da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS)».

Para que sirva de notificação em legal forma a Robrosio, S.L. e Varepi, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 23 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça