Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1080/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Guadalupe Barral Lago contra as empresas Aeroshops, S.L. e Dutiifriishops, S.L., se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:
«Que estimando integramente a demanda interposta por Guadalupe Barral Lago contra Aeroshops, S.L. e Dutiifriishops, S.L., devo condenar e condeno solidariamente as duas mercantis demandado a abonar à candidata a quantidade de 823,59 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir desta resolução.
Em relação com a responsabilidade do Fogasa não procede a sua condenação nesta instância e deverá aterse ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação desta resolução.
Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a esta não cabe recurso».
E, para que sirva de notificação em legal forma a Aeroshops, S.L. e Dutiifriishops, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 19 de janeiro de 2017
A letrado da Administração de justiça