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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017 Páx. 5755

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (DCT 194/2015).

Gema Antolín Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María dele Carmen Casal Franco face a José Manuel Cortizo Rodríguez ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim,ª M dele Mar Felizes Esteban, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de divórcio, seguidos ante este julgado com o número 194/2015, em que é parte candidato María dele Carmen Casal Franco, representada pela procuradora Teresa Redondo Sandoval e assistida da letrado Lourdes Ignacio Ponce, e como parte demandado José Manuel Cortizo Rodríguez, declarado em rebeldia processual».

«Estimo parcialmente a demanda apresentada pela procuradora Teresa Redondo Sandoval, em nome e representação de María dele Carmen Casal Franco, contra José Manuel Cortizo Rodríguez, em rebeldia processual, e em consequência declaro a dissolução por divórcio do casal contraído entre os litigante o dia o 5 de abril de 1986, casal que foi inscrito no tomo 106, página 307, da Secção 2ª do Registro Civil de Pontevedra, com todos os efeitos legais que a supracitada declaração comporta. Percebem-se revogados definitivamente os poderes e consentimentos que os cónxuxes se tivessem outorgado. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

Atribui-se o uso e desfrute do que foi domicílio conjugal, sito na Cardosa, 11, Marcón, a María dele Carmen Casal Franco.

Não procede fixar pensão compensatoria nenhuma.

Tudo isso sem fazer expressa imposição das custas.

Firme esta resolução, comunique-se de ofício ao registro civil onde consta inscrito o casal dos cónxuxes litigante, Registro Civil de Pontevedra.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às cales se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá preparar-se dentro dos cinco dias seguintes à sua notificação ante este julgado e que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, José Manuel Cortizo Rodríguez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Pontevedra, 19 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça