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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 Páx. 5231

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (610/2014).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 610/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel López Rey contra R Bordex União, S.L., Fogasa sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte sentença cujos antecedentes de facto e decisão se reproduzem literalmente:

«Sentença.

A Corunha, 13 de janeiro de 2017.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 610/2014 em que são parte, de um lado como candidato Miguel López Rey, assistido pelo letrado Julio Rego Mouriño, e como demandado R Bordex União, S.L., que não comparece, com intervenção processual de Fogasa, que não comparece, sobre quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno lhe correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido.

Que, estimando em parte a demanda interposta pelo candidato Miguel López Rey, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa R Bordex União, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 2.510,79 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o 10 % de juro por mora.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e que deverá anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco (5) dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio prazo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, o pronuncio, mando e assino».

Para que sirva de notificação em legal forma a R Bordex União, S.L., e ao seu administrador único Hipólito Suárez Lê-ma, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 16 de janeiro de 2017

A letrado da Administração de justiça