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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 Páx. 5264

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 10 de janeiro de 2017, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia, de construção e declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Padrón (expediente IN407A 2016/1231-1).

Expediente: IN407A 2016/1231-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Instalação: adequação da LMT PAD-807/808/809.

Câmara municipal: Padrón.

Factos:

1. O 8 de junho de 2016, o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. Características técnicas:

– LMTS a 20 kV, de 810 m (actuações 1, 2 e 3 LMTS), motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al e RHZ1-2OL(S) 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem na subestación de Padrón e final no apoio A/S projectado na PAD-807/808/809.

– LMTA a 20 kV, de 41 m (actuação 1 LMTA), motorista tipo LA-110 mm2 Al, com origem no apoio A/S projectado na PAD-807/808/809 e final no apoio existente da LMTA PAD-807/808/809.

– LMTA a 20 kV, de 20 m (actuação 2 LMTA), motorista tipo LA-56 mm2 Al, com origem no apoio A/S projectado na PAD-807/808/809 e final no apoio projectado na derivación ao CT 15PYL1.

– LMTS a 20 kV, de 25 m (actuação 4 LMTS), motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, com origem no apoio projectado na derivación na PAD-807/808/809 ao CT 15PYL1 e final no dito CT.

3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicada nos seguintes meios:

– Resolução de informação pública: 13 de setembro de 2016.

– DOG: 14 de outubro de 2016.

– BOP: 28 de setembro de 2016.

– Jornal La Voz da Galiza: 9 de novembro de 2016.

– Tabuleiro de anúncios da câmara municipal: segundo o certificado autárquico de 24 de outubro de 2016.. 

Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.

4. Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações.

Andrés Quintá Fontiñas (prédio 1), mediante escrito do 18.10.2016, solicita a impugnación da notificação efectuada por esta xefatura territorial, relativa à declaração de utilidade pública que União Fenosa Distribuição, S.A. solicita para a instalação de referência, alega, em síntese o seguinte:

– O dever, não efectuado, de comunicar o início do expediente.

– O dever, não efectuado, de decretar a urgência do trâmite expropiatorio.

– Que deveu existir um procedimento de informação pública regrada para o expediente.

– A documentação remetida por esta xefatura territorial na notificação da solicitude de declaração de utilidade pública antedita não foi o suficientemente clara da claque exacta da instalação projectada na parcela. O reclamante teve que fazer uso das ferramentas Google Maps e Sixpac para situar as instalações projectadas. Com a sua reclamação o reclamante achega fotos da parcela.

– Que, com o movimento do apoio T5 que se pretende, se desloca em linha recta uns 35 metros lineais cara adiante, deduzindo com isto, que o motivo é o de retirar o seguinte pões-te e atrasar o ponto de suxeición na sua parcela, liberando deste modo a empresa Fraiz do afeamento que supõe ter dito apoio pegado ao muro da empresa; não pode ser que seja o reclamante o que carregue com as consequências disso. Esta questão contravén o Estado de direito e o livre exercício da propriedade privada.

– O reclamante alega que não pode aceder à resituación pretendida pelas seguintes razões:

• O expropiado não seriam os 4 m2 que figuram na documentação achegada com a notificação. Ademais, não figura toda a servidão, a esquerda e a direita, que corresponderia ao traçado da linha.

• As distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelo regulamento aprovado pelo Real decreto 223/2008, de 4 e um máximo de 6 metros, suporiam que o prédio ficaria totalmente inutilizado.

• Em relação com o ponto anterior, o Real decreto 1955/2000 estabelece, no seu artigo 162, que a servidão de passagem não impede ao dono do prédio servi-te cercá-lo ou edificar sobre ele, deixando a salvo a dita servidão.

• O prédio afectado pela instalação está em zona urbana ou urbanizável e, como tal, se tem que considerar para os efeitos expropiatorios, pode, portanto, solicitar o alleamento completo do prédio.

Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor, que contestou:

– Escrito do 14.11.2016, no qual se valoram as alegação apresentadas por Andrés Quintá Fontiñas (prédio 1), no qual em síntese manifesta o seguinte:

• O trâmite de informação pública em que se encontra o expediente de referência está estabelecido no artigo 55 da Lei 24/2013, do sector eléctrico, assim como nos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000. Nesta normativa especifica-se que as solicitudes de autorização administrativa e declaração de utilidade pública se submeterão ao trâmite de informação pública durante um prazo de 20 dias.

• Os artigos 54 e 56 da Lei 24/2013 estabelecem que se declararão de utilidade pública as instalações eléctricas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica, para os efeitos de expropiación forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento e da imposición e exercício da servidão de passagem. A declaração de utilidade pública levará implícita, em todo o caso, a necessidade de ocupação dos bens e o de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos previstos no artigo 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiación forzosa, não sendo, em consequência, precisa a declaração expressa de urgência para a instalação projectada, por encontrar-se implícita na declaração de utilidade pública.

• A finalidade das actuações recolhidas no projecto de referência é a de eliminar riscos, corrigindo situações antiregulamentarias na linha PAD-807/808/809. Para isso projecta-se a instalação de um novo apoio no prédio do reclamante baixo a linha aérea existente e desde as linhas subterrâneas para a subestación de Padrón. Com isto será possível desmontar a linha aérea existente entre esta parcela e a subestación e eliminar cinco apoios existentes. Portanto, não se prevê o deslocamento do apoio T5 mencionado pelo reclamante.

• Para acometer a actuação prevista no projecto, precisa-se a expropiación de 9 m2 na parcela do reclamante, tal e como se fixo constar na relação de bens e direitos afectados (RBDA) que consta no expediente, não é correcto o dado de 4 m2 mencionados pelo reclamante. Por outra parte, o prédio de referência já se encontra gravado com a servidão de passagem de energia eléctrica aérea da linha PAD-807/808/809 e não é necessário afectar mais superfície por este tipo de servidão.

• Segundo os dados catastrais existentes, o prédio do reclamante tem uma superfície total de 306 m2 e duas classes de solo: urbano e rústico. Estes dados são os que servirão de base para que o prejuízo ocasionado neste prédio seja valorado pelo Jurado de Expropiación da Galiza, com o fim de que não se produza uma perda no património do seu proprietário.

• No caso do prédio do reclamante, não existem limitações ou proibições à constituição de servidão de passagem, estabelecidas tanto no artigo 58 da Lei 24/2013 como no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, que impeça o estabelecimento do apoio no terreno incluído na RBDA apresentada.

5. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, se for o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com as condições estabelecidas.

6. Os serviços técnicos da Xefatura Territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. Legislação de aplicação:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalação eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).

– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competentes para a resolução dos procedimentos de autorização de instalação eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).

– Decreto 146/2016, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG núm. 217, de 14 de novembro).

– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).

2. Na visita de campo realizada para examinar a situação das instalações não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58 a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

3. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações do promotor, é preciso assinalar:

– Não procede atender a solicitude realizada por Andrés Quintá Fontiñas (prédio 1) pelo seguinte:

• O dever de notificação preceptivo realizou-se com efeito e consonte à normativa vigente (Lei 24/2013 e Real decreto 1955/2000).

• A declaração expressa de urgência para a instalação projectada não é necessária posto que esta está implícita na declaração de utilidade pública, de conformidade com o disposto nos artigos 54 e 56 da Lei 24/2013.

• O expediente seguiu o trâmite de informação pública prescrito nos artigos 55, da Lei 24/2013, no 125 do Real decreto 1955/2000 e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• A documentação achegada para a localização das instalações foi a achegada por União Fenosa Distribuição, S.A.

• Não se projecta o deslocamento de nenhum apoio senão a instalação de um novo, no prédio do reclamante.

• A servidão de passagem da que já é beneficiária a linha actual não varia, posto que a traça e características correspondentes não variam.

• Segundo os dados proporcionados pelo próprio reclamante, veja-se na sua argumentação e fotos, não se apreciam limitações ou proibições à constituição de servidão de passagem, estabelecidas tanto no artigo 58 da Lei 24/2013 como no artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

• No tocante à indemnização correspondente, esta será objecto da tramitação do expediente expropiatorio em sim.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação de distribuição eléctrica indicada.

Segundo. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

Terceiro. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá apresentar ante esta xefatura territorial uma solicitude a que se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipa e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.

Quarto. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prexuizo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

A Corunha, 10 de janeiro de 2017

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha