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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 24 Sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 Páx. 5234

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO de notificação de auto (ETX 202/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 202/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de Ana Varela González contra a empresa Sergio Nogueira Iglesias, sobre despedimento, foi ditada a resolução cuja parte dispositiva diz:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença do 14.10.2016 ditada no procedimento de despedimento 367/16 a favor da parte executante, Ana Varela González, contra Sergio Nogueira Iglesias, parte executada, com a intervenção do Fogasa, pelo montante de 5.591,95 euros em conceito de principal, mais outros 559,19 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o que a executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer a Sergio Nogueira Iglesias, com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poder-se-lhe-ão impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

E para que sirva de notificação e requirimento em legal forma a Sergio Nogueira Iglesias, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 10 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça