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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017 Páx. 5009

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo

EDITO (436/2015-E).

Julgamento verbal 436/2015-E

Sobre outros verbal

Candidato: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. (BBVA)

Procuradora: Mónica Sexto Rivas

Advogado: Iñaki Pérez Moreno

Demandado: Yulian José Vernal Agudelo

María José Núñez Abeledo, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Lugo, pelo presente edito,

Anúncio:

No presente procedimento, seguido por instância de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A. BBVA face a Yulian José Vernal Agudelo, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

Sentença 57/2016.

Juiz que a dita: magistrado juiz Palomo Moreno.

Lugar: Lugo.

Data: 23 de fevereiro de 2016.

Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de julgamento verbal número 436/2015-E, por instância da entidade Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., representada pela procuradora Sra. Sexto Rivas e assistida pelo letrado Sr. Pérez Moreno, contra Yulian José Vernal Agudelo, em rebeldia.

Decido que, estimando parcialmente a demanda formulada pela entidade Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., representada pela procuradora Sra. Sexto Rivas, contra Yulian José Vernal Agudelo, em rebeldia, devo condenar e condeno a expressa parte demandado a que lhe satisfaça à parte candidata a soma de dois mil seiscentos cinquenta e três euros com trinta cêntimo (2.653,30); uma vez descontados os 2.298,76 euros de juros de mora reflectidos no certificar de saldo debedor, como consequência da declaração de nulidade da cláusula que fixa o juro de demora, e que se efectua através da presente resolução, com a consegui-te privação de todo o valor sem que possa produzir nenhum efeito, mas sem prejuízo de que se siga devindicando o juro remuneratório até o completo pagamento do devido. Isto sem expressa condenação em custas.

Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão, ficando o original no livro dos da sua classe.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação. Para o qual se deverá ter em conta o disposto no que diz respeito ao depósito de determinada quantidade de dinheiro, na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial.

Assim o pronuncio, mando e assino, por esta minha sentença, julgando nesta instância.

Ao se encontrar o dito demandado, Yulian José Vernal Agudelo, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Lugo, 5 de janeiro de 2017

A secretária judicial