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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Páx. 4314

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANÚNCIO de 4 de janeiro de 2017, do Serviço de Mobilidade da Corunha, pelo que se notificam os acordos de incoación de expedientes sancionadores em matéria de transportes terrestres devolvidos pelo serviço de Correios porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar (expediente XC-02655-O-2016 e mais seis).

A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoación dos expedientes sancionadores número XC-02655-O-2016 e mais seis por infracção da normativa sobre transporte terrestre.

Tentada a notificação do acordo de incoación por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoación ditados às pessoas interessadas.

Informa-se de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.

Outorga-se-lhes um prazo quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.

No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.

A Corunha, 4 de janeiro de 2017

César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciado

DNI/CIF

Infracção denunciada

Data Hora-Estrada-p.q.

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção proposta

XC-02655-O-2016

2048-FGM

Monitrans 2010, S.L.

B70256326

Atenuante. Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro, carecendo de título habilitante.

18.7.2016; 13.30; AP9F; 7,5

Art. 141.25 em relação com o art.140.1 LOTT

Art. 143.1.k) LOTT Art. 143.1.f) LOTT

801 euros

XC-02816-O-2016

8279-GHX

Aguas y Bebidas Refrescantes O Burgo

B15672371

A realização de transportes de produtos alimenticios ou mercadorias perecíveis utilizando um veículo que careça do certificado de conformidade para o transporte de mercadorias perecíveis ou tê-lo caducado ou falseado.

28.9.2016; 11.55; AC-566; 2,1

Art. 141.21 LOTT

Art. 143.1.d) LOTT

401 euros

XC-03009-O-2016

0726-FXL

López Rivas, Juan Manuel

76576543K

Excesso nos tempos máximos de condución diária (sobre 10 horas). Mais de 10 horas até 11 horas.

26.8.2016; 10.06; N634; 666,0

Art. 142.17 LOTT

Art. 143.1.a) LOTT

100 euros

XC-03010-O-2016

0726-FXL

López Rivas, Juan Manuel

76576543K

Diminuição do descanso diário normal (sobre 11 horas). Igual ou superior a 10 horas e inferior a 11 horas.

26.8.2016; 10.18; N634; 666,0

Art. 142.17 LOTT

Art. 143.1.a) LOTT

100 euros

XC-03063-O-2016

3703-GKM

Hermanos Palhas, S.L.

B15060320

Realizar transporte regular de escolares carecendo de autorização sempre que se acredite que no momento de realizá-los ou contratá-los, cumpriam-se todos os requisitos exixidos para a sua obtenção e que esta se solicitou dentro dos 15 dias seguintes à notificação do início do expediente sancionador.

17.10.2016; 18.20; AC413; 11,0

Art. 142.1 LOTT

Art. 143.1.c) LOTT

301 euros

XC-03102-O-2016

PÓ-2199-AT

José Paz Rocamonte

35382204Q

Não levar inserida no tacógrafo o cartón de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não efectuar os documentos impressos ao começo e à finalización da viagem nos supostos de deterioración ou mal funcionamento do cartón de motorista ou em caso que esta não obre no seu poder.

25.7.2016; 8.40; AC-841; 1,5

Art. 140.22 LOTT

Art. 143.1.h) LOTT

2.001 euros

XC-03103-O-2016

PÓ-2199-AT

José Paz Rocamonte

35382204Q

A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas ou dos documentos de impressão que resulte obrigatório levar, com independência do tipo de tacógrafo, analóxico ou digital, que se esteja utilizando.

25.7.2016; 8.40; AC-841; 1,5

Art. 140.35 LOTT

Art. 143.1.g) LOTT

1.001 euros